Itaúna deve se adequar à Reforma da Previdência para não perder recursos
O não cumprimento de medidas pode inviabilizar vinda de recursos e obras para a cidade
O Congresso Nacional promulgou em novembro de 2019 a Emenda Constitucional nº 103, alterando o sistema de previdência social, e consequentemente estabelecendo regras de transição e disposições transitórias a serem aplicadas em âmbito Nacional. Logo após a decisão a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, expediu a Portaria n.º 1.348, de 3 de dezembro de 2019, determinando em seu Artigo 1º o prazo até 31 de julho de 2020, para que os Municípios promovessem suas adequações.
Dentro das medidas que se fazem necessárias, está a de comprovação junto à Secretaria da Previdência, a apresentação de Lei vigente que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devidas ao Regime Próprio de Previdência Social, para atendimento às disposições da Emenda Constitucional nº 103, da Lei nº 9.717/98 e Portaria MPS nº 204 de 2008. Além da determinação de alteração do percentual mínimo da alíquota uniforme de todos os segurados, fixando-a em 14%.
Outro ponto que deve ser observado é a proibição do pagamento, por parte de RPPS, de benefícios temporários, como é o caso do auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-maternidade e salário-base. Esses benefícios continuam existindo e pagos pelo município, mas agora como direito trabalhista e não mais como benefício previdenciário. Como essa parte é autoaplicável a partir da publicação da EC 103/2019 (13/11/2019) é importante que a lei local traga dispositivo prevendo a compensação desses valores pagos pelo RPPS após o advento da reforma.
Essas duas medidas obrigatórias devem ser implementadas o mais rápido possível. O município que não fizer, bem como não cumprir as outras obrigações previdenciárias, perderá o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), ficando impossibilitado de receber transferências voluntárias federais, inclusive empréstimos feitos em instituições financeiras federais.
A não aprovação dessas medidas trará prejuízos incalculáveis, não somente para a atual gestão, mas também à futura gestão e os principais prejudicados serão os moradores do município, pois poderá ocorrer paralisação de obras e serviços.
O que é o CRP?
O Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP é um documento fornecido pelo Governo Federal– SPS, com validade de 180 dias, que atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, regulamentadas no âmbito da Portaria 204/08 – MPS, pelo regime próprio de previdência social de um Estado, do Distrito Federal ou de um Município, ou seja, atesta que o ente federativo segue normas de boa gestão, de forma a assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Assim, para que o ente federativo possa obter/renovar o CRP deverá observar o conjunto de exigências disciplinados no art. 5º da portaria 204/2008-MPS, que abrange, dentre outros critérios, a observância do caráter contributivo do RPPS (recolhimento integral das contribuições previdenciárias – Servidor e Patronal; Recolhimento das contribuições em regime de parcelamento; Regularização das contribuições devidas e não recolhidas no prazo legal) e o Equilíbrio Financeiro e Atuarial (Equacionamento do déficit atuarial do RPPS).