Depois de 15 dias, ministro do STJ manda soltar mulher que furtou macarrão instantâneo e refrigerantes
Mulher é mãe de cinco filhos com idades de 2, 3, 6, 8, e 16 anos.Foto: Shutterstock
Com base no princípio da insignificância, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik revogou, nesta quarta-feira (13), a prisão da mulher que furtou alimentos de um mercado em São Paulo. A mulher está desempregada e em situação de rua.
O caso aconteceu no fim de setembro e ganhou repercussão na última semana. Os itens que ela furtou foram avaliados em R$ 21,69.
Para o relator, a lesão ínfima ao bem jurídico e o estado de necessidade da mulher não justificam o prosseguimento do inquérito policial. A mulher foi presa em flagrante após furtar dois pacotes de macarrão instantâneo, dois refrigerantes e um refresco em pó.
DEFESA
A decisão ocorre após pedido de habeas corpus da Defensoria Pública de São Paulo. Em pedido de habeas corpus, o defensor público Diego Rezende Polachini argumentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento reconhecendo a ilegalidade da condenação e prisão de pessoas acusadas de furto de produtos de valor irrisório, pedindo a absolvição pela aplicação do chamado “princípio da insignificância”.
Ele destacou ainda que, de acordo com os policiais militares responsáveis pela prisão, a mulher afirmou que somente cometeu o furto porque estava com fome.
O Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria atuou no caso.
Ao converter a prisão em preventiva, a juíza do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Luciana Menezes Scorza, havia considerado que, como a acusada já havia cometido outros crimes, a reincidência impediria a aplicação do princípio da insignificância – também conhecido como “princípio da bagatela” — e afastaria a possibilidade de liberdade provisória.
VALOR DOS BENS FURTADOS É INFERIOR A 2% DO SALÁRIO MÍNIMO
Relator do habeas corpus, o ministro Paciornik apontou que, de fato, a jurisprudência do STJ entende que a habitualidade na prática de delitos, mesmo que insignificantes, afasta a incidência da bagatela.
Entretanto, ele ponderou haver situações em que o grau de lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal é tão ínfimo que não se poderia negar a incidência do princípio.
“Essa é a hipótese dos autos. Cuida-se de furto simples de dois refrigerantes, um refresco em pó e dois pacotes de macarrão instantâneo, bens avaliados em R$ 21,69, menos de 2% do salário mínimo, subtraídos, segundo a paciente, para saciar a fome, por estar desempregada e morando nas ruas há mais de dez anos”, concluiu o ministro ao trancar a ação penal e determinar a soltura da mulher.