Gazeta Itaúna

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Confirmada justa causa de motorista que deu golpes de facão em colega de trabalho em Itaúna

Confirmada justa causa de motorista que deu golpes de facão em colega de trabalho em Itaúna

Foto ilustrativa: reprodução

Tese de legítima defesa foi rejeitada

A Justiça do Trabalho de Minas confirmou a dispensa por justa causa de um motorista que agrediu um colega de trabalho com golpes de facão. A decisão é do juiz Valmir Inácio Vieira, titular da Vara do Trabalho de Itaúna. Para o magistrado, o ato tornou insustentável a manutenção do contrato de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o motorista negou ter praticado qualquer falta grave e pediu a reversão da justa causa, para que tivesse direito a parcelas rescisórias mais vantajosas, cabíveis na dispensa sem justa causa. A empregadora, por sua vez, um grupo do ramo de mineração, defendeu que o autor atentou contra a vida e integridade física de outro empregado, desferindo contra ele golpes de facão, o que ocasionou, inclusive, lesões físicas.

Ao analisar as provas, o magistrado deu razão à mineradora e manteve a justa causa. O juiz observou que o próprio autor se referiu à ocorrência de um atrito no alojamento. O empregado admitiu que se utilizou de objeto cortante, que acabou atingindo a mão do colega, mas disse que isso ocorreu em legítima defesa.

Para o juiz, entretanto, o motorista não conseguiu provar sua versão. Sobre a legítima defesa, o julgador citou as seguintes considerações do jurista Mauricio Godinho Delgado:

“Esclarece a lei que a ‘legítima defesa, própria ou de outrem’, elide a justa causa (alínea ‘j’, in fine, do art. 482 da CLT) Porém, como se sabe, a defesa somente preserva sua legitimidade esterilizadora do ilícito se forem utilizados meios moderados de revide, em contexto de ofensa ou agressão atual ou iminente. O ônus probatório desta excludente da infração trabalhista e da respectiva punição será, entretanto, do empregado” (in Curso de Direito do Trabalho, 5ª edição, p. 1199. LTr: São Paulo, 2006).

Constou da sentença que a violência física no local de trabalho ou no alojamento fornecido pela empresa a seus empregados não deve ser tolerada, em especial quando não há evidências claras no sentido de que teria existido legítima defesa, guardada a proporcionalidade à ofensa sofrida.

No caso, os elementos do processo convenceram o julgador de que a sanção aplicada ao empregado não foi injustificada ou desproporcional. Considerou-se, portanto, que a empregadora não extrapolou seu poder fiscalizatório e disciplinar. “A pena máxima aplicada pela reclamada se mostrou adequada, com observância aos princípios da pedagogia, da imediatidade e da proporcionalidade, à grave infração trabalhista praticada pelo obreiro, a qual tornou insustentável a manutenção do vínculo de emprego e quebrou a fidúcia que deve resguardar a relação entre empregador e empregado”, concluiu o juiz.

Dessa forma, os pedidos formulados pelo motorista foram julgados improcedentes. Como consequência, o profissional ficou sem receber aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%. Ele também não pôde sacar o FGTS e nem receber o seguro-desemprego.

Em decisão unânime, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo está no TST para exame do recurso de revista.

Publicado por TRT-MG

Redação

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