RF adia o prazo de entrega da declaração de IR
Receita Federal publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 12 de abril de 2021, a Instrução Normativa RFB nº 2.020, de 9 de abril de 2021 que alterou o prazo final de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Física referente ao exercício 2021, ano calendário, 2020, do dia 30 de abril para o dia 31 de maio de 2021.
Em razão do adiamento, o cidadão que deseje pagar o imposto via débito automático desde a 1ª cota deverá solicitá-lo até o dia 10 de maio. Quem enviar a declaração após esta data deverá pagar a 1ª cota por meio de DARF, gerado pelo próprio programa, sem prejuízo do débito automático das demais cotas.
Para aqueles que não optarem pelo débito automático, os DARFs de todas as cotas poderão ser emitidos pelo programa ou pelo Extrato da Declaração, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), acessado através do site da Receita Federal em www.gov.br/receitafederal.
Também foram prorrogados para 31 de maio de 2021 os prazos de entrega da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, assim como, o vencimento do pagamento do imposto relativo às declarações.
As prorrogações foram promovidas como forma de suavizar as dificuldades impostas pela pandemia do Coronavírus (Covid-19). A medida visa proteger a sociedade, evitando que sejam formadas aglomerações nas unidades de atendimento e demais estabelecimentos procurados pelos cidadãos para obter documentos ou ajuda profissional. Assim, a Receita Federal contribui com os esforços do Governo Federal na manutenção do distanciamento social e diminuição da propagação da doença.
Para facilitar ainda mais o acesso do cidadão às informações, a Receita Federal disponibiliza diversos serviços que podem ser obtidos sem sair de casa. Acessando o e-CAC com uma conta gov.br, o cidadão tem acesso, por exemplo, aos seus comprovantes de rendimentos informados em DIRF pelas fontes pagadoras, à cópia da última Declaração de Imposto de Renda entregue e à Declaração Pré-Preenchida.
A Declaração Pré-Preenchida está disponível de forma online para todos os cidadãos que possuam uma conta gov.br de nível prata ou ouro. Utilizando este serviço, a declaração já vem preenchida com os dados que a Receita Federal possui. São utilizadas informações das fontes pagadoras (DIRF), médicos e planos de saúde (DMED) e atividades imobiliárias (DIMOB), além das informações já prestadas na Declaração de Imposto de Renda do ano anterior. Assim, basta revisar os dados, adicionar informações novas ou que estiverem faltando e enviar.
Pagamento de teste da Covid-19 é dedutível no IR da pessoa física?
Mesmo com a possibilidade de realizar o teste da covid-19 em instituições públicas, muitas pessoas optam em pagar em instituições particulares, seja em virtude de medo de ir aos hospitais ou por uma necessidade de ter o resultado talvez de forma mais ágil.
Mas, os pagamentos realizados em 2020 para a realização dos testes da covid-19 podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual da pessoa física no exercício 2021?
Não existe na legislação tributária de regência do assunto a especificação de que este ou aquele exame pode ser considerado como despesa médica dedutível.
Isso sem levar em conta que o exame da covid-19 é algo relativamente novo para constar em algum normativo tributário.
A legislação tributária admite como despesas médica, para fins de dedução no IR da pessoa física, os gastos que classificou como “exames laboratoriais” que nada mais são do que testes clínicos que visam diagnosticar alguma situação patológica ou precisa confirmar para dar seguimento ao seu parecer. Um exemplo rotineiro é o caso da realização do exame de sangue.
Nesse contexto, o teste da covid-19 também se encaixa perfeitamente como um “exame laboratorial” sendo, portanto, uma despesa que pode ser deduzida na elaboração da DIRPF tanto ao titular como também a de seus dependentes.
Por fim, não menos importante, vale ressaltar que a pessoa física deve arquivar o documento legal (que pode ser solicitado pelo Fisco) que comprove a respectiva realização e o pagamento da despesa a seu favor, pressupondo, por óbvio, que a mesma realizou teste em questão (que se enquadra como prestação de serviço) com profissionais legalmente habilitados ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais.