Marcinho pede a cassação do registro de candidatura de Neider
Mais uma ação da coligação “A Força do Povo” do candidato Marcinho Hakuna foi protocolada esta semana contra Neider Moreira,Gláucia Santiago e a coligação Itaúna Seguindo em Frente”.
Marcinho Hakuna alega que Neider Moreira está realizando propaganda eleitoral irregular quando grava seus vídeos de propaganda em órgãos públicos da cidade, que “caracterizam conduta vedada, prevista nos artigos 73, I e VI, alínea b da Lei 9.504/197”.
Na ação a coligação de Marcinho pede a retirada dos vídeos contendo as gravações e a proibição de novas divulgações do gênero. No mérito,
requer a ratificação dos efeitos da tutela e a condenação dos representados ao pagamento de multa, bem assim a cassação do registro de candidatura do representado. Juntaram cópias dos vídeos, com suas respectivas degravações.
O chefe do cartório eleitoral, em certidão, confirmou a divulgação dos vídeos nos perfis sociais dos representados e no horário eleitoral gratuito, após diligências perante a emissora TV Cidade de Itaúna.
O juiz eleitoral dr. Alex Matoso verificou o material anexado de gravações nas imediações e dentro de órgãos públicos municipais, mostrando, realizações do governo municipal em prol da população, sobretudo na área da saúde e determinou o seguinte: “Considerando que os fatos relatados podem configurar, no mínimo, propaganda eleitoral irregular no que respeita às gravações no interior dos prédios públicos, porque, em tese, extrapolariam os limites permitidos pelo art. 74 da Resolução-TSE nº 23.610/2019, DETERMINO a suspensão da divulgação dos mesmos, até que o mérito desta ação seja superado.
As representações por possível conduta vedada devem seguir o rito do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 64/1990, conforme determina o §12 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Portanto, DETERMINO a citação dos representados, por mandado, nos termos do art. 44 da Resolução-TSE nº 23.608/2019, para apresentarem defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados das respectivas citações. No mesmo ato, DETERMINO que os representados sejam intimados, para excluírem os vídeos de suas respectivas redes sociais, até nova decisão em sentido contrário.
Proceda-se, portanto, à citação dos representados para apresentação de defesas e à intimação deles para a exclusão dos referidos vídeos.
Proceda-se, outrossim, à notificação, por e-mail, da emissora de televisão local, para suspender a divulgação dos vídeos na propaganda eleitoral gratuita”.