Condenados por violência contra menores não podem trabalhar em órgãos públicos
As pessoas que foram condenadas por crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes serão proibidas de serem contratadas para cargos da Administração pública direta e indireta e na Câmara Municipal de Itaúna. Foi promulgada pelo presidente da Câmara, vereador Alexandre Campos, a Lei 5.821 proposta pelo vereador Kaio Guimarães. A Lei abrangerá todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, efetivos, funções de confiança e para aqueles que prestarem serviços ou receberem incentivos públicos.
A vedação à nomeação se aplica aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após a reabilitação criminal.
Políticas para a mulher vítima de violência
Lei sobre política de atendimento à mulher vítima de violência é promulgada
O Projeto de Lei apresentado pelas vereadoras Edênia Alcântara, Márcia Cristina e Ana Carolina que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência foi aprovado.
A Lei, de número 5822, foi promulgada pelo vereador presidente do Legislativo itaunense Alexandre Campos.
Para a aplicação da Lei, considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito público ou no privado, inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.
São objetivos da política de atendimento à mulher vítima de violência:
I – assegurar o atendimento integral à mulher vítima de violência, observados os princípios da dignidade da pessoa, da não discriminação e da não vitimização;
II – aperfeiçoar os serviços especializados de atendimento à mulher vítima de violência, no âmbito da saúde, da rede socioassistencial e do sistema de justiça, por meio da articulação e humanização desses serviços e da garantia de seu funcionamento em tempo integral, inclusive aos finais de semana;
III – promover a autonomia da mulher nos âmbitos pessoal e social;
IV – garantir a igualdade de direitos entre mulheres e homens.
A equipe de coordenação da política de atendimento à mulher vítima de violência no Município será responsável por realizar fóruns municipais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, para debater a política de que trata esta Lei e elaborar o conjunto de ações e medidas adequadas a sua implementação.