Gazeta Itaúna

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Viação Itaúna perde em 2ª instância e empresa de fretamento por aplicativo pode atender entre BH e Itaúna

Viação Itaúna perde em 2ª instância e empresa de fretamento por aplicativo pode atender entre BH e Itaúna

Processo continua; juíza em segunda instância viu riscos de danos irreparáveis

ADAMO BAZANI

Colaborou Carolina Morais

A desembargadora Shirley Fenzi Bertão, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, atendeu recurso da empresa de ônibus de fretamento Agência de Viagens Ramos Turismo Ltda e liberou a companhia para operar com aplicativos entre as cidades de Belo Horizonte e Itaúna.

A decisão é de 14 de março de 2022, mas foi divulgada somente nesta quinta-feira, 31 de março.

Em primeira instância, o juiz Alex Matoso, da comarca de Itaúna, atendeu ação movida pela Viação Itaúna e determinou que a empresa de fretamento parasse de fazer a rota com possibilidade de multa diária de R$ 1 mil, não podendo ultrapassar R$ 50 mil.

A Viação Itaúna argumentou, entre outros pontos, que a empresa Ramos com as plataformas tecnológicas estava operando uma forma de transporte ilegal e criava uma concorrência desleal, uma vez que empresas de fretamento não têm as mesmas obrigações que empresas de linhas regulares, como conceder gratuidades e cumprir viagens, independentemente da ocupação de assentos nos ônibus. Por isso, segundo a alegação da Itaúna, é que as fretadoras junto com os aplicativos conseguem oferecer tarifas menores.

A Ramos Turismo entrou então com recurso e alegou que possui autorização para operar e atua seguindo as normas do DER/MG, da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).

A empresa ainda argumentou que as atividades de fretamento e de linhas regulares são diferentes e que o uso de sites e aplicativos para a contratação da viagem não contrariam nenhuma lei.

Na decisão, a desembargadora entendeu que a suspensão das atividades da empresa de fretamento neste momento do processo pode trazer prejuízos irreparáveis à companhia.

Nesse contexto, o deferimento de liminar de suspensão das atividades da agravante, devidamente autorizadas pelo órgão competente, frente à especial complexidade da presente caso, sem atendimento ao contraditório e a ampla defesa é medida demasiadamente abrupta, sobretudo considerando a necessidade de ampla dilação probatória, podendo causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à recorrente, sendo necessário, por derradeiro, análise profunda e criteriosa da questão.

O processo continua e o julgamento do mérito da ação ainda será feito pelo TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais).

Publicado por Diário do Transporte

Redação

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