Prefeito Neider decreta situação de emergência em Itaúna
Avenida São João e Rua Padre Marcos Heleno (foto reprodução de redes sociais)
O prefeito Neider Moreira decretou situação de emergência no Município de Itaúna por causa das chuvas que caíram entre os dias 6 e 12 e janeiro.
O procurador-geral do Município, Guilherme Nogueira Soares, em vídeo abaixo explica o decreto e seus motivos.
DECRETO No 7.697, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por : 1.1.3.2.1
Natural – Geológico – Movimento de Massa – Deslizamentos – Deslizamentos Solo/Rochas, 1.1.3.3.1 Natural – Geológico – Movimento de Massa – Corridas de Massa – Solo/Lama, 1.1.4.2.0 Natural – Geológico – Erosão – Erosão de
Margem Fluvial, 1.2.1.0.0 Natural – Hidrológico – Inundações, 1.2.3.0.0 Natural – Hidrológico – Alagamentos, 1.3.2.1.4 Natural – Meteorológico –Tempestades – Tempestades Local/Convectiva – Chuvas Intensas, conforme Instrução Normativa nº 36/2020 do Ministério do Desenvolvimento Regional.
O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo o artigo 8o
, inciso II, c/c art. 82, V, ambos da Lei Orgânica deste Município, datada de 1o de maio de 1990, e considerando:
I – que através das intensas precipitações pluviométricas que acometeram o município a partir de 06 de janeiro de 2022, que causou inúmeros prejuízos em quase toda a extensão do Município de Itaúna, com diversos alagamentos e deslizamentos de terra, erosão da margem fluvial, inundações, enxurradas que ocasionaram danos materiais em diversas residências, vias públicas, pontes e equipamentos públicos diversos;
II – que as diversas ocorrências acima relatadas afetaram a capacidade de resposta imediata do Poder Público Municipal, dificultando a identificação precisa da intensidade destes desastres;
III – que em decorrência dos danos humanos, ambientais e materiais causados pelos eventos, diversos são os prejuízos com indiscutível lesão ao patrimônio público e particular, conforme Laudo expedido pela Defesa Civil Municipal que é favorável à declaração de emergência;
IV – que o Governo do Estado de Minas Gerais reconheceu a situação de emergência do atinente ao município de Itaúna através da expedição do Decreto NE nº 17 de 11 de janeiro de 2022, publicado no DOEMG de 12 de janeiro de 2022,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarada situação de emergência nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos dispostos na IN nº 36/20 do Ministério do Desenvolvimento Regional, em virtude do desastre classificado e codificado como:
I – 1.1.3.2.1 Natural – Geológico – Movimento de Massa – Deslizamentos – Deslizamentos Solo/Rochas;
II – 1.1.3.3.1 Natural – Geológico – Movimento de Massa – Corridas de Massa – Solo/Lama; III – 1.1.4.2.0 Natural – Geológico – Erosão – Erosão de Margem Fluvial; IV – 1.2.1.0.0 Natural – Hidrológico – Inundações;
V – 1.2.3.0.0 Natural – Hidrológico – Alagamentos;
VI – 1.3.2.1.4 Natural – Meteorológico – Tempestades – Tempestades Local/Convectiva – Chuvas Intensas.
Parágrafo Único: A declaração de situação de anormalidade de que trata o caput deste artigo está de acordo com os critérios estabelecidos pela IN nº 36, de 4 de dezembro de
2020, do Ministério de Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação Gerência da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução/reparação.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Gerência da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada
ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 12 de janeiro de 2022.
Neider Moreira de Faria
.Prefeito do Município de Itaúna
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município